O percentual de financiamento dos encargos educacionais será definido de acordo com o comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita em reais e o encargo educacional cobrado pela instituição de ensino superior (IES) em reais, observando a fórmula abaixo:
f=100% -{ [(16% + 0,02%*RFPC)*RFPC + a*m] / m}*100%
em que,
RFPC = Renda Familiar Mensal Bruta Per Capita em reais;
a = percentual relativo ao encargo educacional que variará por curso de determinada instituição de ensino de acordo com a nota atribuída pelo Conceito de Cursos (CC).
m = encargo educacional cobrado pela IES em reais.
A renda familiar mensal bruta per capita de que trata será calculada na forma do art. 49 e 50 da Portaria nº 209, de 7 de março de 2018.
Considera–se encargo educacional a parcela mensal da semestralidade ou anuidade escolar cobrada pela IES do estudante no âmbito do Fies. O percentual de financiamento (f) não poderá ser inferior a 0% (zero por cento).
O coeficiente "a" da fórmula explicitada, com exceção do curso de Medicina, será de:
- I - 1,5% (um vírgula cinco por cento) para cursos de CC igual a 5;
- II - 3% (três por cento) para cursos de CC igual a 4; e
- III - 4,5% (quatro vírgula cinco) para cursos de CC igual a 3.
Especificamente para o curso de Medicina, o coeficiente "a" da fórmula explicitada acima será de:
- I - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para cursos de CC igual a 5;
- II - 1,0% (um vírgula zero por cento) para cursos de CC igual a 4; e
- III - 1,5% (um vírgula cinco por cento) para cursos de CC igual a 3
Se o curso de determinada IES tiver CC nulo (sem avaliação) ou menor que 3, será atribuída a nota do Conceito Preliminar do Curso (CPC) desde que esta seja igual ou superior a 3 e tenha data de publicação posterior ao CC.
Se o curso de determinada IES tiver CC e CPC nulos (sem avaliação) ou menores que 3, será atribuída a nota 3.